CODIGO FLORESTAL BRASILEIRO ( Lei nº 4.771/65 )
OBJETIVO
O presente trabalho propõe uma analise critica da realidade ambiental de dois mananciais hídricos e o confronto dos mesmos com o código florestal Brasileiro (Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) quanto a sua aplicação na delimitação da extensão das matas ciliares e a conservação do meio ambiente estudado.
METODOLOGIA
Para tal, foi realizado levantamento bibliográfico, análises e pesquisas “in loco”.
DESENVOLVIMENTO
A primeira área escolhida localiza-se no município de Paranaiba, Estado de Mato grosso do Sul, cuja Secretaria do meio ambiente não soube informar sobre a existência de um Plano Municipal de Gestão de Recursos Hídricos.
O recurso em questão denominado Córrego da Estiva, (fig. 01) possui em média 4 m de largura por 1 m. de profundidade e o trecho objeto deste estudo encontra-se na zona urbana e faz parte da micro bacia hidrográfica do Rio Santana, onde o bioma é predominantemente de cerrado com características climáticas quentes, úmidas a semi-árido, com 1 a 5 meses secos. Segundo a classificação de Koppen enquadram-se no tipo AW, característico dos climas úmidos tropicais, com duas estações bem definidas seca no inverno e úmida no verão.
O regime térmico apresenta diferenças pouco significativas, em se tratando de condições médias. As diferenças acentuadas ocorrem geralmente com as mínimas (inverno) e máximas (primavera) diárias, atingindo valores respectivamente, da ordem de 40 a 1ºC.
A vegetação ciliar apresenta-se preservada tendo em média 35 m de largura em ambas as margens, totalizando 64 m. por uma média de 900 m de extensão (fig. 02) que se comparados estão de acordo com as exigências da lei N º 4771/65 do Código Florestal Brasileiro.
A existência da mata ciliar permite boa qualidade ambiental, dado a coloração da água, a inexistência de assoreamento e a presença de animais mamíferos, (capivaras), aves (arara azul, papagaios e outras aves), répteis (sucuris e outras cobras menores, lagartos etc.), anfíbios (sapos, rãs), peixes de pequeno porte, aracnídeos e diversas espécies de insetos.
Embora essa micro bacia não possua nenhuma unidade de conservação, ainda mantêm bons aspectos na sua vegetação ciliar, composta por árvores de médio porte, típicas do cerrado, arbustos nativos e grande presença de palmeiras buritis. (fig. 03)
Por se tratar de uma área urbana, a ocupação circundante é de caráter habitacional, e não foi possível determinar a existência de corredores de biodiversidade, mas vislumbra-se através de vários quilômetros a manutenção da mata ciliar protetora desse manancial hídrico, margeado por áreas de pastagens e plantiohttp://maps.google.com.br/maps. Também não foi possível identificar nenhum plano de conservação desta micro bacia hidrográfica .

Fig.02 – Mata Ciliar – Córrego Estiva – Município de Paranaiba / MS.
Fig. 03 – Buritis - Córrego Estiva – Município de Paranaiba / MS.
A segunda área estudada, também localizada no município acima mencionado e recebe o nome de Córrego do Ramalho, cuja largura média é de aproximadamente 3,5 m por 1 m de profundidade, localiza-se na zona urbana e faz parte da micro bacia hidrográfica do Rio Santana, com bioma característico de cerrado onde o clima predominante quente, úmido a semi-árido, o que segundo a classificação de Koppen enquadra-se no tipo AW.( fig. 04 )
Diferentemente da primeira área, esta não é protegida por vegetação ciliar e apresenta uma baixa qualidade ambiental aparente com águas de aspecto turvo, grandes assoreamentos, presença em alto grau de poluentes, lixo, esgotos e desmoronamento marginal, ausência de animais de qualquer espécie e um forte odor de gases causados pela putrefação das matérias químicas e orgânicas ali encontradas e constantemente despejadas. ( fig. 05 )
Não existe nenhum plano gestor ou unidade de conservação que se encarregue de sanar a degradação ambiental dessa área.
A vegetação ciliar da sua margem esquerda está totalmente comprometida pela ocupação humana feita sem nenhum planejamento e de forma descontrolada, Na margem direita encontram-se pastagens, pois a mesma localiza-se nos limites das zonas urbana e rural do referido município, diferindo-se em muito do seu bioma característico.
Observando-se a estrutura desse manancial hídrico, percebe-se á alguns km acima rumo a sua nascente a presença de alguns pontos de mata ciliar, mas não se vislumbra nenhum corredor ecológico que faça a sua ligação á alguma Reserva Legal-RL-, como sua ocupação em grande extensão é feita por habitações, o solo apresenta frequentes pontos erosivos cujas crateras e desmoronamentos são causados pelo escoamento urbano e o mau uso e conservação do solo.
A falta de um Plano de Bacia Hidrográfica permite que os danos ambientais continuem de maneira descontrolada, poluindo e degradando outros mananciais e solos até que os mesmos deságüem na bacia do Rio Santana, tornando á partir daí as águas impróprias ao consumo humano e sua utilização para fins agrícolas e ou outros.

Fig. 04 - Área assoreada do Córrego Ramalho – Município de Paranaiba /MS
Fig. 05 – Despejo de esgoto e processo erosivo no Córrego Ramalho – Município de Paranaiba/MS.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Áreas “non aedificandi”são as reservadas em terrenos de propriedade privada, que, por determinação de normas urbanísticas, consagradas em norma legal, não deve receber edificações. São destinadas a cumprir funções sociais como a ecológica, além das elementares urbanísticas da cidade, e passa a ser de uso coletivo. A sua regulamentação ocorreu, a partir da Lei 6.766/79, onde diz que a faixa marginal de preservação ou non aedificandi a ser respeitada, em loteamento para fins urbanos, passou a ser de 15 metros. Mas, uma nova alteração do Código Florestal promovida pela Lei 7.511/86, ampliou a metragem mínima das faixas marginais dos cursos d'água - APPs- de 5 para 30 metros, e que gerou uma incompatibilidade com o inc. III, do art. 4.º, da Lei 6.766/79, que estabelecia a faixa de 15 metros. A Lei Federal 7.803/89, apesar de ter expressamente revogado a Lei 7.511/86, manteve a metragem mínima de 30 metros para fins de preservação permanente.
Observando as duas áreas estudadas nota-se que se encaixam no perfil acima descrito, sendo que a primeira encontra – se em conformidade com o Código Florestal Brasileiro, enquanto a segunda apresenta-se totalmente incoerente com as normas ditadas pelo referido Código de leis ambientais, ou seja, com as normas que protegem as áreas” non aedificandi”.
Analisando comparativamente esses dois ecossistemas fica nítida a diferença quanto a qualidade ambiental de diferentes áreas de um mesmo bioma causada pela interferência humana e a falta de interesse político quanto as questões ambientais.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL (1965). Lei n° 4771, de 15/09/1965, institui o Código Florestal.
BRASIL (1981) Lei n° 6938, de 31/08/1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
BRASIL (2000). Lei n° 9985, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Brasília
BRASIL (1988) Constituição Federal, art. 23, inciso VI; art. 225. Brasília.
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