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Darsony Chaves

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domingo, 27 de outubro de 2013

EXPANSÃO URBANA: Os Riscos e Impactos Ambientais. LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL


                                    
EXPANSÃO URBANA: Os Riscos e Impactos Ambientais.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
 Trabalho apresentado ao Curso Tecnologia em Gestão Ambiental da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná.Para as disciplinas: Elaboração e Analise de Projetos de Proteção e Conservação Ambiental, Técnicas de Geoprocessamento em Estudos Ambientais, Avaliação do Impacto Ambiental e Licenciamento, Legislação e Direito Ambiental.
 Profª.s Orientadores – Jamile Bernardes
                                     Jossan Bastitute
                                      Luciana Trigueiro
                                      Rodrigo Trigueiro
                                      Thiago Augusto Domingos
     

CHAVES, Darçoní M. LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL - algumas considerações.Trabalho para o curso de Graduação em tecnologia  em Gestão Ambiental - Universidade Norte do Paraná, Paranaíba - MS, 2013    




RESUMO                             
 





 
.


  
Essa pesquisa de caráter acadêmico tem por objetivo analisar a legislação brasileira pertinente para o licenciamento ambiental e quais as ações necessárias na efetividade do mesmo. Buscando utilizar as ferramentas e instrumentos necessários para que se esclareça sobre tais procedimentos e os caminhos percorridos em busca de seguir e obedecer às normas e regras vigentes no que diz respeito á conformidade jurídica nos processos de implantação de sistemas gestores nas diversas áreas sociais e econômicas do país. Dando ênfase á Lei da Política nacional de Meio Ambiente (Lei Nº. 6.938 de 31 de Agosto de 1981) em seu conjunto de normas específicas ao tema além de considerar as determinações legislativas e como suas ações ou preposições se comportam diante da realidade sócio ambiental e das alternativas propostas nos acordos internacionais de responsabilidade e desenvolvimento sustentável firmados entre o Brasil e outras nações engajadas na preservação do meio ambiente.  Para tal será desenvolvida uma análise de cunho bibliográfico, pautada tanto nos Códigos da Constituição Brasileira quanto em literaturas que versam sobre os eventos e acordos de ordem globalizada, e os embates de autores cujo conhecimento e publicações sejam capazes de fundamentar tal pesquisa.


Palavras-chave: Legislação. Licenciamento, Conformidade, Política.


KEYS, Darçoní M. LEGISLATION FOR ENVIRONMENTAL LICECIAMENTO - some considerações.Trabalho for Undergraduate course in Environmental Technology - University of Northern Paraná , Parnaíba - MS , 2013 .

ABSTRACT

This research study aims to analyze academic Brazilian legislation relevant to the environmental licensing and what actions needed in effectiveness. Seeking to use the tools and instruments needed to be made clear about these procedures and the paths taken in pursuit to follow and obey the rules and regulations in force as regards legal compliance will in the process of deploying systems managers in various areas of social and economic country. Emphasizing shall Policy Act National Environment ( Law N º . 6,938 of August 31, 1981 ) in their set of rules specific to the topic besides considering determinations laws and how your actions or prepositions behave on the socio and environmental proposed alternatives in international agreements of responsibility and sustainable development signed between Brazil and other nations engaged in the preservation of the environment . This will develop a bibliographical analysis , based both in the codes of the Brazilian Constitution and in literature that deal with the events and agreements of a globalized , and the struggles of authors whose knowledge and publications are able to support such research .

Keywords : Legislation . Licensing , Compliance , Política.

INTRODUÇÃO

O objetivo desse estudo tem por natureza observar as leis constitucionais específicas no que diz respeito aos processos de licenciamento ambiental, seus conceitos e definições, além de analisar a efetividade dessas leis quanto à conformidade nos sistemas de gestão ambiental aplicável de acordo com os procedimentos legais na implantação de Sistemas de Gestão Ambiental (SGA).
Os esclarecimentos objetivados durante a execução desse projeto estarão embasados nos questionamentos sobre a aplicabilidade das leis ambientais e na viabilidade de suas disposições e penas estarem ou não sendo respeitadas de maneira efetiva, e quais os resultados obtidos tanto de forma negativa quanto positiva dessas leis frente à organização da sociedade civil.
Para a realização de tal pesquisa o método apresentado pautar – se- á em revisões bibliográficas dos conteúdos ministrados pelo curso de tecnologia em gestão ambiental ofertados durante o período letivo do Quinto Semestre transcorrido pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, nas disciplinas de Elaboração e Analise de Projetos de Proteção e Conservação Ambiental, Técnicas de Geoprocessamento em Estudos Ambientais, Avaliação do Impacto Ambiental e Licenciamento, Legislação e Direito Ambiental, ministrados pelos professores Jamile Bernardes, Jossan Bastitute, Luciana Trigueiro, Rodrigo Trigueiro e Thiago Augusto Domingos. E para complementar utilizar-se á outros autores como: Coimbra (2002); Silva (2007) e outros. Além de sites na Internet e das disposições legais segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA), Conama, Ibama e outros órgãos governamentais responsáveis pela legalidade dos processos de licenciamento ambiental.
Sendo assim, durante o percurso do estudo pretendem-se apresentar alguns conceitos básicos sobre a terminologia meio ambiente, as leis que a determinam e fechando com algumas ações pressupostas para a implementação e licenciamento dos processos ambientais, ficando para as considerações finais o encargo de proporcionar uma visão resumida da pesquisa e seus objetivos.

2. DESENVOLVIMENTO

                        Para se entender os processos e a obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental, primeiro se fazem necessário conhecer em quais condições e os motivos que levaram o Estado Brasileiro a desenvolver uma legislação própria voltada aos assuntos ambientais.
                        Segundo informações do Ministério do Meio Ambiente (MMA) o Brasil é um dos países que possui maior capacidade produtiva de alimentos e de matéria prima, alguns fatores especiais contribuem para que a agricultura e a pecuária sejam grandes fontes produtoras de produtos de interesse do mercado internacional, alguns desses fatores estão ligado ao clima e á grande extensão territorial, além da grande quantidade de terras cultiváveis.
                         Sendo assim, a preocupação do mundo em relação ao Brasil deve-se a riqueza do seu meio ambiente e a grande capacidade do País em continuar produzindo matéria prima barata para os mercados industrializados que se formam e se mantem segundo as regras do sistema capitalista. Sobre os motivos dessa preocupação o MMA, através do Portal Nacional de Licenciamento Ambiental, afirma que:
“A forte inserção brasileira no comércio internacional e a crescente preocupação mundial com os problemas ambientais, expressas claramente no mandato da Declaração Ministerial de Doha, da Organização Mundial do Comércio (OMC), são fortes argumentos para que o MMA desempenhe um papel decisivo no ordenamento das regras de comércio internacional com requisitos ambientais. 

Internamente, o desafio é a construção de uma política de integração entre o setor produtivo e o meio ambiente, na busca pela antecipação das incertezas, transformações e dos problemas, promovendo a adequação do país às novas exigências de competitividade no comércio internacional.” Portal Nacional de Licenciamento Ambiental.


                        A adequação do país ás exigências internacionais é o resultado de acordos e declarações firmados entre os países, o que trouxe a necessidade do ordenamento legal nas regras que determinam as ações a serem executadas quanto á exploração dos recursos naturais e a ocupação do solo.
                        Entre as políticas nacionais voltadas para esse tema está a gestão estratégica, ferramenta utilizada pelos órgãos gestores que visa planejar essas atividades e intervir nos conflitos gerados pelo mesmo. Segundo o PNLA (Portal Nacional de Licenciamento Ambiental) a gestão estratégica tem por objetivo intervir nas situações desejadas por um determinado período a fim de garantir á população os benefícios sociais oriundos do desenvolvimento sustentável cujos conceitos se estendem para as dimensões sociais, políticas, cultural e ambiental, e que não tem por objetivo o retorno financeiro, mas sim as garantias de melhorias e transformações na qualidade de vida.
“O Planejamento Governamental deve ser entendido como um processo contínuo de negociação entre o Estado e a sociedade, considerando que é da negociação, em que estão presentes os conflitos sociais, que se tem um avanço do exercício da cidadania e em ultima instância da própria democracia”. Portal Nacional de Licenciamento Ambiental.
                        Percebe-se, portanto a existência de vínculos entre esse processo de planejamento Ambiental e o processo de planejamento do Estado Brasileiro, principalmente com o calendário político eleitoral, pois as mudanças ocorridas nos governos influenciam as ações de outros órgãos, pois são mantidos ligados através do plano Plurianual que determina as atividades de planejamento e orçamento do País.
                        Essa ligação e aproximação dos órgãos públicos estão previstas e se mantem através da Constituição Federal em seu artigo 165, que institui os instrumentos de planejamento e orçamento, que ainda se relaciona com o §2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ligando o mandato presidencial ao período de planejamento ou Plano Plurianual.
  

”Logicamente, todo o planejamento no âmbito do Ministério, bem como sua sistemática, reflete as atividades que estão inseridas no ciclo de planejamento do Governo Federal, sendo que esta sistemática consiste nos processos, mecanismos e instrumentos que, uma vez implantados, cuidarão de inserir os elementos acima citados na rotina das atividades e ações do Ministério.       É possível vislumbrar um gradiente evolutivo dos resultados gerados ao longo de um processo de implantação de sistemáticas de planejamento. Contudo, à medida que se instaura uma rotina para discutir cenário e direcionamentos para a ação do Ministério e suas Vinculadas e novas edições de planos vão ocorrendo, é possível observar avanços na dinâmica organizacional, na capacidade de traduzir orientações estratégicas para planos de ação e de formular um plano estratégico, culminando no uso efetivo do planejamento como ferramenta de gestão”. Portal Nacional de Licenciamento Ambiental.


                        Entretanto, para que essas ações estratégicas do governo conseguissem atender a demanda dos projetos e dos programas financiados por doações ou e empréstimos, foi preciso que se criasse um órgão responsável pelo Sistema de Informações Gerenciais do Meio Ambiente, o que foi instituído pelo Ministério do Meio Ambiente pela Portaria nº. 164, de 11 de julho de 2000, e revogada pela Portaria nº. 405, de 29 de outubro de 2001, que novamente modificadas pela Portaria nº. 312, de 06 de agosto de 2003, que revogando a anterior, confirmava de forma definitiva a criação do SIGMA (Sistema de Informações Gerencias do Meio Ambiente) cuja função engloba o gerenciamento de todos os projetos ambiental financiados com recursos nacionais e ligado ao Ministério do Meio Ambiente. De acordo com o PNLA, Dentre esses programas do governo encontram-se:
AGENDA 21 - que é um Programa de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.            
ÁGUA DOCE - Ação que visa o acesso à água de boa qualidade para o consumo humano. 

ÁGUAS SUBTERRÂNEAS - Programa voltado para os mecanismos de articulação das águas subterrâneas e a gestão integrada deste recurso.           

ARPA-O Programa Áreas Protegidas da Amazônia é o maior de conservação de florestas tropicais do Planeta e tem como objetivo proteger 60 milhões de hectares da Amazônia brasileira.        
BOLSA VERDE - O Programa de Apoio à Conservação Ambiental concede, a cada trimestre, um benefício de R$ 300 às famílias que desenvolvem atividades de uso sustentável dos recursos naturais em Reservas Extrativistas, Florestas Nacionais, Reservas de Desenvolvimento Sustentável federal e Assentamentos Ambientalmente Diferenciados da Reforma Agrária.                     
ASSENTAMENTO SUSTENTÁVEL - Tem o objetivo de promover a conservação, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas naturais, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações locais, buscando condições para reverter os impactos sócio-ambientais negativos no bioma Cerrado.          
COMBATE À DESERTIFICAÇÃO - Busca identificar os fatores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate dos efeitos da seca.           
CORREDORES ECOLÓGICOS - Projeto voltado para efetiva proteção da natureza, reduzindo ou prevenindo a fragmentação de florestas existentes na Amazônia e na Mata Atlântica, e outros espaços com diferentes usos do solo.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL - Programa destinado a assegurar, no âmbito educativo, a integração equilibrada das múltiplas dimensões da sustentabilidade - ambiental, social, ética, cultural, econômica, espacial e política - ao desenvolvimento do País. FLORESTAS - o Programa Nacional de Florestas foi criado com o objetivo de articular as políticas públicas setoriais para promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação das florestas brasileiras.                 
MAIS AMBIENTE  -Trata-se de uma ação do Governo Federal de apoio à regularização ambiental das propriedades e posses rurais em todo o território nacional. Reserva Legal (RL) ou Área de Proteção Permanente (APP).      
PROJETO ORLA   - Uma ação conjunta entre o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, busca o ordenamento dos espaços litorâneos sob domínio da União, PROTEÇÃO DAS FLORESTAS TROPICAIS     - É uma iniciativa do governo brasileiro em parceira com a comunidade internacional na procura por soluções que combinem a conservação da floresta Amazônica e da Mata Atlântica. REVITALIZAÇÃO DE BACIAS -O Programa de Revitalização de Bacias Hidrográficas em Situação de Vulnerabilidade e Degradação tem ações voltadas às bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Tocantins-Araguaia, Paraíba do Sul, Alto Paraguai, Parnaíba e Paranaíba.

 ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO - É um instrumento de gestão territorial e ambiental com a pretensão de integrar aspectos naturais e sociais na gestão do território. (fonte: Portal Nacional de Licenciamento Ambiental).
                        Também para auxiliar o SIGMA e o MMA no controle ambiental foi criado o PNLA (Portal Nacional de Licenciamento Ambiental) uma ferramenta destinada a divulgar informações, possibilitar a transparência e auxiliar nos procedimentos pertinentes ao licenciamento ambiental, atendendo a Lei nº. 10.650 de 16 de Abril de 2003, que dispõe sobre as informações ambientais constantes nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA).
“Ao agregar e compatibilizar informações sobre licenciamento, o Portal Nacional disponibiliza informações em nível de macro-estatísticas, mas não substitui os sistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nem tampouco de órgãos estaduais ou municipais de meio ambiente. É atribuição de cada instituição federal, estadual, distrital e municipal do Sisnama a inserção, o detalhamento e a atualização das informações sobre os processos de licenciamento ambiental nas respectivas esferas de competência, divulgando-as nos próprios sistemas de informação, os integrar ao PNLA e, assim, ao Sinima.’(...) Ao disponibilizar informações sobre os procedimentos de licenciamento; possibilitar o acesso aos dados de licenças emitidas e a dados dos empreendimentos; divulgar legislações e publicações relacionadas com o tema; informar as entidades e respectivas unidades para contato nos órgãos licenciadores e difundir eventos de capacitação em temas de interesse do licenciamento, o PNLA busca atender a um público diversificado, formado por estudantes, professores, pesquisadores, servidores públicos, ONGs empreendedores e profissionais que atuam na área de meio ambiente, dentre outros atores públicos e da sociedade civil interessados em temas ambientais.

Como todo sistema de informação deve ser dinâmico, o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental será reestruturado a partir de 2010, desafio a ser construído por meio de parceiras entre o MMA e as instituições formadoras do Sistema Nacional do Meio Ambiente, com apoio da terceira fase do Programa Nacional de Meio Ambiente”. Portal Nacional de Licenciamento Ambiental.

                                           
                        Além disso, o PNLA, ainda, cumpre uma das diretrizes das Conferências Nacionais de Meio Ambiente (CNMA), realizadas em 2003, 2005 e 2008, que representam importante marco da gestão ambiental participativa no Brasil, garantindo o acesso público a tais informações em todas as esferas de governo Federal, estadual, municipal ou distrital, visando fortalecer o controle social. Sobre o PNLA, pode-se afirmar que de acordo com o Ministério do Meio Ambiente “A construção do PNLA teve início em 2005, processo de articulação institucional entre o MMA e os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAS)” e que “(...) foi viabilizada a partir da revisão e do aprimoramento dos sistemas estaduais de licenciamento ambiental, na segunda fase do Programa Nacional do Meio Ambiente (PNMA-II), entre 2005 e 2008”. Sobre a atuação do PNMA encontra-se o seguinte esclarecimento:
  

”O PNMA atua na melhoria da qualidade ambiental por meio do incentivo à gestão integrada dos recursos naturais e do fortalecimento das entidades do Sisnama, e pretende contribuir na consolidação da gestão ambiental descentralizada. O Portal Nacional de Licenciamento Ambiental integra as ações de Desenvolvimento Institucional do PNMA, que têm por objetivo o aperfeiçoamento de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente instituídos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 considerados estratégicos” Portal Nacional de Licenciamento Ambiental. “Essa nova etapa do PNLA objetiva qualificar, ainda mais, a informação sobre o instrumento do licenciamento ambiental e garantir a atualização da informação e a padronização das pesquisas”. Portal Nacional de Licenciamento Ambiental.


No que diz respeito sobre a Avaliação e Licenciamento Ambiental o MMA (Ministério do Meio Ambiente) esclarece através do PNLA que tem como objetivo subsidiar a formulação de políticas, normas e estratégias para a implementação de programas e projetos. Esses programas e projetos estão definidos dentro das seguintes normas e com atribuições específicas:        
- avaliação ambiental estratégica;         
- a avaliação de impacto ambiental e licenciamento ambiental;  
-o acompanhamento da gestão ambiental de empreendimentos do setor de infra-estrutura       
- o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, inclusive para o setor de infra-estrutura.            
- o desenvolvimento de padrões, normas e técnicas de controle e gestão ambiental;
- atuar no apoio à ampliação do uso de alternativas energéticas ambientalmente adequadas.

Utilização das Técnicas de Geoprocessamento que é um instrumental tecnológico fundamental para o conhecimento da realidade e definição de ações. Essa tecnologia é utilizada pelo Ministério do Meio Ambiente utiliza nos seus estudos técnicos visando estar sempre atualizado em relação aos avanços científicos nas áreas de obtenção de processamento e difusão de dados espaciais.
Dentro desse contexto o Ministério do Meio Ambiente ainda disponibiliza as ferramentas necessária para a realização do licenciamento ambiental, através de sistemas com o  uso livres em programas de computador buscando  utilizar  alternativas de qualidade, e produtos que possibilitem aos usuários explorarem a base de dados geográficos disponível em seus arquivos de consulta.
Para permitir que as pessoas utilizem à tecnologia de geoprocessamento o MMA disponibiliza uma aplicação denominada mapa interativo o que não exige nenhuma instalação adicional de programas no computador do usuário, bastando um navegador para internet e uma conexão a rede. A tecnologia utilizada nesse mapa é totalmente baseada em softwares livres e em padrões de interoperabilidade adotados pelo governo.
Alem do mais, Na internet existem vários sítios que demonstram o uso de tecnologias livres em geoprocessamento. Um panorama dos programas livres existentes nessa área é apresentado em uma tabela que resume as características dos principais softwares.
Quanto as bases legais faz se necessário observar o que a Presidência da República promulgou na Lei Complementar Nº. 140, de 8 de Dezembro de 2011 que Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Que dispõe: O Capítulo I - Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; 
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental ressalvada o disposto nos arts. 7o e 9o;                       
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 
Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 
Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 
§ 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
§ 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 
§ 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 
Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 
§ 1o  As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 
§ 2o  As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 
§ 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 
§ 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 
Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 
Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 
Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
§ 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
§ 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 
§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18.  Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência. 
§ 1o  Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo. 
§ 2o  Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual. 
§ 3o  Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor. 
Art. 19.  O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor. 
Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 
§ 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 
Também se deve observar quais os órgãos licenciadores e seus respectivos Estados distribuídos pelo espaço geográfico Brasileiro (UF) unidade federativa: Órgão Federal - Ibama Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais (Ibama) Órgãos Estaduais: Acre - Instituto de Meio Ambiente do Acre (Imac); Alagoas-Instituto do Meio Ambiente (Ima);Amapá - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema)Amazonas - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) Bahia Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema); Ceará - Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace)Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental (Ibram);Espírito Santo - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos (Seama) -Instituto Estadual de Meio Ambiente (IemaGoiás - Agência Goiana do Meio Ambiente (Agma) Maranhão -Governo do Estado do Maranhão; Mato Grosso - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) Mato Grosso do Sul Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sema)Minas Gerais - Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) Pará - Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Sectam) Paraíba - Superintendência do Meio Ambiente (Sudema)Paraná - Instituto Ambiental do Paraná (Iap); Pernambuco - Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH);  Piauí Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semar); Rio de Janeiro-Instituto Estadual do Ambiente (Inea) Rio Grande do Norte-Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN (Idema) Rio Grande do Sul-Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam); Rondônia-Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam); Roraima-Fundação Estadual de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia (Femact) Santa Catarina- Fundação do Meio Ambiente (Fatma) São Paulo-Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema); Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb); Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (Daia);Sergipe-Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema); Tocantins-Instituto Natureza do Estado do Tocantins (Naturatins).
Sobre os procedimentos legais no processo de licenciamento ambiental. Segundo a Resolução CONAMA nº. 237/1997, em seu Art. 9º: diz:
O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da do LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997RESOLUÇÕES DO CONAMA 647
Licitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1o- No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2o No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A partir das informações supra citadas, observa-se que o Brasil possui uma legislação específica para o controle ambiental e que se for colocada em prática de maneira responsável atentando para os critérios de fiscalização, o país terá condições de promover mudanças significativas rumo aos processos de formação de uma sociedade cujo desenvolvimento seja baseado na sustentabilidade.
Levando-se também em consideração que não se trata de um processo rápido, mas que requer comprometimento da classe política e conscientização da população na criação de políticas públicas e na efetivação da educação baseada nos parâmetros sustentáveis e que se tornem capazes de dar conta do objetivo proposto e de cumprir os acordos de preservação e desenvolvimento firmado com outros países do mundo, garantindo assim o cumprimento á Lei da Política nacional de Meio Ambiente (Lei Nº. 6.938 de 31 de Agosto de 1981) em seu conjunto e do Art. 225 e outras leis que compõem a Constituição Federativa do Brasil.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

EIAs - Relatórios - Monitoramento disponíveis - Instituto Brasileiro de meio ambiente e recursos renováveis. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/licenciamento/ Acesso em 14 de Abr. de 2013.

PIRES, Ewerton de Oliveira. Avaliação do Impacto Ambiental e licenciamento: Gestão Ambiental V/ Ewerton de Oliveira Pires, Heloisa de Camargo Tozato. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.

Portal Nacional de Licenciamento Ambiental- Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php/governancaambiental/portal-nacional-de-licenciamento-ambiental - Acesso em 14 de Abr. de 2013.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 Publicada no DOU no 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 – Acesso em 17 de Abr. de 2013.











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